O órgão pediu que o Ministério de Portos e Aeroportos e a Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) retirem as restrições à participação de operadores que já atuam no porto –os chamados incumbentes– e realizem a disputa em etapa única, com todos os interessados concorrendo em igualdade de condições.
O parecer do MPTCU, ao qual o Poder360 teve acesso, foi elaborado no acompanhamento do processo de desestatização do terminal, que será arrendado à iniciativa privada por 25 anos, com possibilidade de prorrogação por até 70 anos. Eis a íntegra do parecer (PDF – 255 kB).
PROPOSTA DO MINISTÉRIO
O MPjTCU propõe que o TCU (Tribunal de Contas de União) determine ajustes no edital antes de sua publicação. As principais recomendações são:
- Realizar o leilão em uma única etapa, permitindo a participação de incumbentes e novos entrantes;
- Manter a possibilidade de impor desinvestimento caso um incumbente vença, mas com prazos mais razoáveis e mecanismos contratuais de garantia (como extinção do contrato em caso de descumprimento);
- Revisar a cláusula contratual que proíbe transferências societárias entre empresas do mesmo grupo, substituindo-a por anuência prévia da Antaq e do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), quando houver risco de concentração de mercado.
ENTENDA
O modelo proposto pelo governo previa um leilão em duas etapas presenciais:
- a 1ª fase, apenas as propostas de empresas que ainda não operam no Porto de Santos seriam abertas;
- a 2ª fase seria aberta somente se não houvesse propostas válidas na primeira, permitindo então a participação dos incumbentes.
Na prática, o MPjTCU e a unidade técnica do TCU, a AudPortoFerrovia, consideraram que o formato impediria a participação real dos operadores atuais, como Santos Brasil (ligada à CMA CGM), BTP (ligada à MSC/TIL) e DP World, que já concentram a maior parte da movimentação de contêineres no STS-10.
O Ministério Público avaliou que a chance de não haver propostas válidas de novos entrantes é “irrisória”, o que tornaria a 2ª etapa meramente formal. Assim, o modelo “equivale a uma vedação prática” à participação dos grupos que já atuam no porto.
Para o MPjTCU, a restrição fere princípios constitucionais como a isonomia, a livre concorrência, a eficiência e a proporcionalidade. Afirma que o objetivo das licitações públicas não é apenas arrecadar outorgas, mas garantir competição e eficiência de mercado.
Segundo o parecer, não há evidências de que a entrada de um operador completamente novo traria mais benefícios à concorrência do que a vitória de um incumbente obrigado a desinvestir (vender parte de seus ativos).
O MPjTCU cita estudos da unidade técnica do TCU mostrando que, tanto a vitória de um novo entrante quanto a de um incumbente com desinvestimento obrigatório resultariam na mesma redução do índice de concentração –o que indicaria efeitos equivalentes sobre a competição no STS-10.
O MP também criticou a ausência de nova audiência pública, que deveria ter sido realizada após a inclusão da restrição a incumbentes no modelo. Segundo o órgão, isso viola os princípios da transparência e participação social e contraria precedentes do próprio TCU.
