A ação questiona dispositivos da Nova Lei do Gás (Lei 14.134 de 2021) que, segundo a Abegás e os Estados interessados, amplia indevidamente a competência da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível) para regular gasodutos de distribuição de gás natural. Eis a íntegra do pedido (PDF – 9MB).
O PEDIDO DA ABEGÁS
A associação ajuizou a ADI para declarar a inconstitucionalidade ou inconstitucionalidade parcial do artigo da Lei do Gás que classifica como gasoduto de transporte o duto destinado à movimentação de gás natural, cujas características técnicas de diâmetro, pressão e extensão superem limites estabelecidos em regulação da ANP.
Além disso, a Abegás afirma que a expressão “nos termos da regulação da ANP”, presente na lei, transfere ao órgão federal a tarefa de definir, via regulação, a natureza dos gasodutos –algo que, segundo a Abegas, deveria permanecer sob competência dos Estados.
ARGUMENTO
Os procuradores dos 20 unidades da federação afirmam que o tema é “relevante por envolver a delimitação da competência da União para disciplinar a movimentação de gás natural, especialmente quando essa competência pode interferir nos serviços públicos de gás canalizado, que são de atribuição privativa dos Estados e do Distrito Federal (art. 25, § 2º da CF)”.
Para a Abegás, a regulamentação pretendida pela ANP pode reclassificar cerca de 935 km de redes de distribuição estaduais como se fossem transporte, o que implicaria a transferência de ativos significativos para o setor sob regulação federal ou privada –algo que, em sua visão, fere o pacto federativo e a autonomia estadual.
A regulação de gasodutos define quem aprova tarifas, define normas de segurança/regulação, e portanto impacta custos para consumidores e investidores.
Se o STF acatar os argumentos da Abegás e dos Estados:
- A autonomia estadual para regular os serviços de distribuição de gás canalizado poderá ser reafirmada;
- A atuação da ANP será limitada a dutos que efetivamente se encaixem como transporte (geralmente, de longa distância, alta pressão, inter‑estaduais), e não a redes municipais ou estaduais de distribuição.
Se prevalecer a interpretação de competência mais ampla da União/ANP:
- A agência poderá regular boa parte das redes, potencialmente mudando titularidade, tarifação e regulação dos dutos hoje distribuidores estaduais;
- Isso pode gerar efeitos para os contratos existentes, para a segurança jurídica dos investidores e para as tarifas cobradas dos consumidores.
