A Corte concluiu que a substituição por curto período, quando decorrente de decisão judicial provisória, não caracteriza exercício de mandato para fins de reeleição e, portanto, não gera inelegibilidade.
Assim, pelo entendimento do STF, ficou fixado que: “O exercício da chefia do Poder Executivo nos 6 meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição”.
O recurso foi apresentado por Allan Seixas, prefeito de Cachoeira dos Índios (PB), contra decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que havia mantido o indeferimento de seu registro de candidatura em 2020. Em 2016, quando era vice, Seixas assumiu a prefeitura por 8 dias, depois do afastamento do titular por ordem judicial. O período se deu a menos de 6 meses da eleição.
O TSE entendeu que esses 8 dias configurariam exercício de mandato e, somados às eleições subsequentes, equivaleriam a um 3º mandato consecutivo.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele afirmou que uma substituição tão breve, decorrente de decisão judicial, não pode ser tratada como mandato efetivo. Para ele, essa leitura puniria o vice por fato alheio à sua vontade e transformaria uma medida provisória em situação definitiva.
O ministro citou precedentes do TSE e do próprio STF segundo os quais mandatos não podem ser “fracionados” e que curtas substituições não representam continuidade administrativa.
Ficaram vencidos Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Flávio Dino, que defenderam interpretação literal do artigo 14 da Constituição, segundo a qual qualquer substituição no período pré-eleitoral configuraria exercício de mandato.
