Foram 48 votos a favor e 25 contra. Houve uma abstenção.
O relatório apresentado mais cedo pelo senador Esperidião Amin (PP-SC) é favorável ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados. O texto permite redução de penalidade apenas aos participantes que não foram financiadores ou líderes do movimento.
Uma mudança em destaque é a inclusão pelo relator de uma emenda que limita sua aplicação aos “fatos relacionados ao dia 8 de janeiro de 2023”. A proposta anterior, mais generalizada, foi alvo de críticas por potencialmente beneficiar condenados por outros crimes diferentes dos relacionados ao da trama golpista.
No relatório, Amin sugere incorporar a emenda proposta pelo senador Sérgio Moro (União-PR), que restringe os efeitos do projeto, vedando a aplicação a outros crimes, como corrupção, crimes ambientais, exploração sexual ou violência grave.
REDUÇÃO DE PENAS
O ex-presidente foi condenado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) a 27 anos de prisão por tentativa de golpe de Estado e cumpre pena na Superintendência da Polícia Federal em Brasília. A pena foi fixada pelo STF com base no concurso material, que soma as condenações por tentativa de golpe e por abolição do Estado Democrático de Direito.
O projeto propõe a adoção do concurso formal, isto é, considera-se somente a pena do crime mais grave e adiciona-se uma fração, que pode variar de 1/6 até metade do tempo da pena.
Os crimes cometidos sem violência à pessoa ou grave ameaça, e que não sejam considerados hediondos, já estão submetidos à regra geral de cumprimento de 16% da pena (ou 20% se reincidentes) para progredir do regime fechado para o semiaberto. Assim, não há novidade no PL quanto a esse ponto.
PRISÃO DOMICILIAR
O texto também consolida a remição da pena quando o condenado estiver em prisão domiciliar, impedindo controvérsias interpretativas jurídicas sobre o tema. Com o novo dispositivo, conforme o art. 126, o detento pode reduzir a pena:
Por trabalho: um dia de pena remido a cada três dias de trabalho;
Por estudo: um dia de pena remido a cada 12 horas de frequência escolar;
Por leitura: remição de quatro dias de pena por livro, limitado a 12 obras anuais, ou seja, até 48 dias por ano.
