A Receita Federal orientou empresas a aprovarem a distribuição de lucros e dividendos referentes ao ano-calendário de 2025 até 31 de dezembro, apesar de decisão liminar do STF (Supremo Tribunal Federal) que prorrogou o prazo para 31 de janeiro de 2026.
O Fisco afirma haver risco de a decisão liminar ser derrubada e recomenda a adoção de procedimentos ainda neste ano para preservar a isenção do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte).
A orientação consta de nota de esclarecimento divulgada pela Receita Federal em dezembro. No documento, o órgão afirma que, para atender ao critério temporal estabelecido na Lei 15.270, de 2025, que alterou as regras do IR (Imposto de Renda), as empresas podem elaborar balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025.
Segundo a Receita Federal, o procedimento encontra respaldo nos artigos 132 e 176 da Lei 6.404/76 e no artigo 1.078 do Código Civil. Com base nesse levantamento, a distribuição dos lucros deve ser aprovada até 31 de dezembro.
O posicionamento do Fisco se dá depois de o ministro Nunes Marques, do STF, conceder liminar que estendeu o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos até 31 de janeiro de 2026.
A decisão foi tomada no âmbito de ações que questionam dispositivos da nova legislação e ainda depende de análise do plenário do STF.
A Receita afirma que, caso o balanço definitivo levantado ao fim de 2025 apresente resultado inferior ao valor previamente aprovado para distribuição, a isenção do imposto pode ser mantida. Nessa hipótese, porém, o valor isento deve ficar limitado ao montante efetivamente apurado no ano-calendário.
O órgão também esclarece que os lucros e dividendos cuja distribuição seja aprovada, inclusive aqueles apurados com base em balanço intermediário, devem ser registrados no passivo da empresa, conforme o cronograma estipulado para pagamento.
Ao recomendar a antecipação da aprovação, a Receita Federal sinaliza cautela diante da possibilidade de reversão da liminar concedida pelo STF e reforça a necessidade de observância estrita dos prazos previstos em lei para evitar a retenção do IRRF sobre lucros e dividendos apurados em 2025.
