A perda de um ente querido inaugura, além do luto, um complexo processo de transição patrimonial. Nesse momento, uma das questões mais sensíveis e recorrentes é definir os direitos do cônjuge ou companheiro sobrevivente sobre os bens deixados. A resposta, longe de ser simples, é um mosaico formado pelo regime de bens do casamento, pela existência de outros herdeiros e pela precisa distinção entre dois institutos fundamentais: a meação e a herança.
Para desvendar esse mosaico e entender como se aplica na prática, é fundamental conhecer as regras do jogo, estabelecidas principalmente no Código Civil (CC) e no Código de Processo Civil (CPC). O eixo central está nos artigos 1.829 a 1.838 do CC, que definem quem herda e em que ordem, regulando a concorrência do cônjuge com filhos e pais, o direito de habitação e as causas de exclusão. Complementarmente, o artigo 1.845 do CC eleva o cônjuge à condição de herdeiro necessário, assegurando-lhe a legítima. Já o trâmite para efetivar esses direitos, o inventário e a partilha, é detalhado pelo CPC, especialmente a partir do artigo 610 e seguintes, estabelecendo o rito para a meação e a divisão da herança entre todos os herdeiros.
Conforme exposto acima, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o cônjuge foi elevado à condição de herdeiro necessário, com direito a uma parcela da legítima, que corresponde à metade do patrimônio (50%) reservada de forma indisponível pela lei a todos os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o próprio cônjuge). No entanto, a aplicação concreta desse direito é modulada pelo regime patrimonial adotado pelo casal, princípio consolidado pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores.
A primeira e crucial etapa em qualquer inventário é a separação da meação. De natureza familiar e pré-existente à morte, a meação representa a metade dos bens comuns que já pertencia ao cônjuge sobrevivente em razão do pacto conjugal. “Quem meia não herda sobre a mesma parcela, e quem herda não meia”, resume um entendimento jurisprudencial pacífico. A existência e a extensão dessa meação variam drasticamente, conforme a modalidade adotada no casamento.
No Brasil adota-se quatro regimes de casamento, que são:
Comunhão Parcial de Bens (regime legal): O cônjuge é meeiro da metade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Quanto aos bens particulares do falecido (adquiridos antes da união ou por herança/doação), ele concorre como herdeiro com os descendentes. Este é o entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a concorrência sobre os bens comuns, restringindo-a aos particulares. Um detalhe prático de grande relevância: se o patrimônio do falecido for composto exclusivamente por bens comuns, o cônjuge sobrevivente fica com sua meação (50%) e os outros 50% são herdados diretamente pelos descendentes. Nessa hipótese, o cônjuge não recebe qualquer quinhão adicional como herdeiro.
Comunhão Universal de Bens: Todo o patrimônio é comum. O cônjuge sobrevivente recebe sua meação (50%) sobre a totalidade dos bens. Sobre a outra metade, que constitui a herança, não concorre se houver descendentes, pois já está plenamente amparado.
Separação Total de Bens: Não há bens comuns, portanto, não há meação. Contudo, em uma significativa evolução interpretativa, o cônjuge é reconhecido como herdeiro necessário e concorre com os descendentes pela totalidade do patrimônio particular do falecido, salvo na separação obrigatória (como para maiores de 70 anos), onde a exclusão é a regra.
Participação Final nos Aquestos: Durante o casamento, vigora uma separação. Na dissolução, apuram-se os bens adquiridos onerosamente (aquestos) para divisão. O cônjuge tem direito à meação sobre esses aquestos e, conforme a jurisprudência, também herda os bens particulares do falecido, concorrendo com os descendentes.
A ordem de vocação hereditária (art. 1.829 do CC) confirma esse quadro complexo. O cônjuge ocupa uma posição singular: a sucessão é chamada em ordem (primeiro os descendentes, depois os ascendentes), mas o cônjuge tem o direito de ser chamado para concorrer com a classe de herdeiros que estiver na linha de sucessão. Concorre com os descendentes, exceto nas hipóteses de comunhão universal, separação obrigatória ou comunhão parcial sem bens particulares (como explicado acima). Concorre com os ascendentes em qualquer regime, garantindo-se a ele, no mínimo, um terço da herança. Na ausência de descendentes e ascendentes, herda toda a herança, independentemente do regime.
Dois requisitos são essenciais para esse direito, primeiro, não estarem divorciados e, segundo, não estarem separados de fato há mais de dois anos na data do óbito (art. 1.830, CC). Cabe ressaltar que a separação de fato, para efeito de exclusão, deve ser demonstrada de forma robusta e incontroversa, sendo motivo frequente de litígio nos inventários.
Uma conquista fundamental veio do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, equiparou plenamente os direitos sucessórios do companheiro em união estável aos do cônjuge casado. Para fazer valer esses direitos, no entanto, é indispensável a comprovação robusta da união, por meio de contrato, ação judicial ou conjunto probatório (contas conjuntas, declaração de imposto de renda, testemunhas etc.).
Além da partilha, o legislador conferiu uma proteção assistencial, o direito real de habitação (art. 1.831, CC), que garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito vitalício de morar, sem custos, no imóvel que servia de residência do casal, desde que seja o único bem dessa natureza no inventário, assegurando-lhe um teto mesmo diante da divisão da propriedade com outros herdeiros.
Vale ressaltar que o cenário, porém, pode estar em vias de transformação. Um anteprojeto de reforma do Código Civil, entregue ao Senado, propõe excluir o cônjuge e o companheiro do rol de herdeiros necessários, restringindo essa classe apenas a descendentes e ascendentes. Pela proposta, o cônjuge só herdaria na falta desses parentes, ampliando a autonomia do testador, mas retirando uma garantia patrimonial hoje consolidada. A mudança, ainda em debate, reforça a importância do planejamento sucessório através de testamentos, pactos antenupciais e contratos de convivência como ferramenta indispensável para assegurar a vontade das partes e evitar litígios familiares.
Diante dessa teia normativa, fica claro que a pergunta “quem herda o quê?” não tem resposta universal. Ela exige uma análise cuidadosa do regime de bens, do elenco de herdeiros e da natureza de cada bem. A assessoria jurídica especializada se revela, portanto, não um luxo, mas uma necessidade para navegar com segurança nesse momento de dupla vulnerabilidade que envolve o emocional e o patrimonial.
Em resumo, a partilha de bens após uma morte é uma equação que equilibra dois conceitos distintos: primeiro, a meação, que é um direito de família sobre os bens comuns; e, segundo, a herança, que é o direito sucessório sobre o patrimônio individual do falecido. Na meação, o cônjuge tem direito a 50% dos bens comuns. Na herança, ele concorre com os demais herdeiros necessários (descendentes e/ou ascendentes) pela metade disponível do patrimônio (legítima).
O cônjuge sobrevivente pode ser meeiro, herdeiro ou ambos, em uma concorrência complexa com descendentes e ascendentes. A resposta definitiva sobre “quem herda o quê” depende diretamente do regime de bens adotado pelo casal, que define o que é comum e o que é particular, e da exata composição da família.
É importante frisar que enquanto a meação é reservada ao cônjuge (companheiro) sobrevivente como parte do patrimônio comum, a herança é dividida entre os herdeiros, incluindo o cônjuge, sobre a parte restante pertencente exclusivamente ao falecido.
Portanto, mais do que uma questão meramente burocrática, o inventário e a partilha são atos de planejamento familiar. Conhecer as regras e, principalmente, formalizar as escolhas patrimoniais em vida, seja através do pacto antenupcial, do contrato de união estável ou do testamento, é a ferramenta mais eficaz para garantir que a transmissão dos bens ocorra com justiça, segurança e respeito à vontade de quem partiu, preservando os direitos de cônjuges, filhos e demais herdeiros.
O post A SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE: ENTRE A MEAÇÃO E A HERANÇA, A LEI DEFINE OS LIMITES DA PARTILHA apareceu primeiro em A Gazeta do Amapá.
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