A ordem foi motivada por uma ação da Defensoria Pública da União, que relatou práticas discriminatórias contra servidores públicos transexuais, especialmente das Forças Armadas. Segundo a Defensoria, esses militares foram obrigados a tirar licenças médicas e até se aposentar compulsoriamente por causa de sua identidade de gênero.
O TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) já havia determinado, em decisão anterior, que as Forças Armadas deveriam reconhecer o nome social de militares transexuais e não afastá-los apenas por causa de sua identidade de gênero.
A União recorreu ao STJ, sob o argumento de que o ingresso na Marinha, no Exército e na Aeronáutica se dá a partir de concursos públicos com critérios de gênero. Também afirmou que o afastamento de militares transexuais estaria relacionado à necessidade de tratamento de saúde fundamentados por perícias médicas que constataram sofrimento psíquico, sem que houvesse relação com a transexualidade.
O STJ negou os argumentos da União e manteve o entendimento do TRF-2. “A condição de pessoa transgênero ou o processo de transição de gênero não configuram, por si sós, incapacidade ou doença para fins de serviço militar”, afirmou o relator do caso na Corte, ministro Teodoro da Silva Santos. “É vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou de licenciamento com fundamento exclusivo na identidade de gênero do militar”, concluiu.
Em 2019, a OMS (Organização Mundial de Saúde) abandonou a definição de “transtorno de identidade de gênero”, que considerava pessoas trans vítimas de uma doença.
