Depois de 6 versões e críticas do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o texto aprovado manteve o principal ponto de embate entre o relator Guilherme Derrite (PP-SP), o Executivo e a PF (Polícia Federal).
A corporação e o Planalto foram contra o trecho incluído pelo relator que divide os recursos de bens apreendidos em ações contra o crime organizado. Pela proposta, a divisão dos valores será a seguinte:
- Se a investigação for da polícia do Estado – o dinheiro vai para o Fundo de Segurança Pública estadual;
- Se a investigação for da Polícia Federal – o dinheiro vai para o Fundo Nacional de Segurança Pública;
- Se for operação conjunta PF + polícia estadual/distrital – o valor é dividido 50% / 50% entre o fundo nacional e o fundo estadual (ou do DF).
Na versão anterior, Derrite havia definido que a parte da PF iria para o Funapol (Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal) –um fundo interno da própria PF– mas ele recuou e agora irá para o Fundo Nacional de Segurança Pública.
O governo e a PF, porém, ainda vê problemas no texto porque queria que todo o dinheiro de bens apreendidos fique somente em fundos federais, como já prevê a lei atual do Fundo Nacional de Segurança Pública.
PENAS
A pena determinada no projeto é de 20 a 40 anos. Os crimes são insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou livramento condicional. Fiança é proibida.
As penas são agravadas em até ⅔ se o agente exercer comando, financiar o crime, usar armas restritas ou praticar violência contra autoridades e pessoas vulneráveis.
Outro ponto é que líderes e chefes de facção condenados ou sob custódia cumprirão obrigatoriamente a pena em prisões federais de segurança máxima.
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
O projeto também redefine o conceito de facção criminosa e cria a figura da chamada “organização criminosa ultraviolenta”.
Pelo texto, esse tipo de grupo é formado por 3 ou mais pessoas que utilizam violência, grave ameaça ou coação para dominar territórios, impor controle social, intimidar populações ou autoridades e atacar serviços ou estruturas essenciais.
Outro ponto alterado pelo relator foi a regra para o bloqueio de bens ligados às facções. Na versão anterior, o confisco só poderia ocorrer depois do trânsito em julgado, ou seja, apenas quando a condenação estivesse definitivamente encerrada. Agora, o parecer recua dessa exigência e permite que o bloqueio seja feito ainda na fase de inquérito.
Pelo novo texto, a Justiça poderá determinar a apreensão preventiva de bens sempre que houver risco concreto de que o patrimônio seja ocultado, transferido ou dissipado, desde que a defesa não comprove a origem lícita dos valores.
A mudança tem como objetivo acelerar o asfixiamento financeiro das facções e evitar que o dinheiro desapareça antes da conclusão do processo. Era um dos pontos principais para o Executivo.
