Os magistrados acompanharam parcialmente o relator do caso, ministro André Mendonça. Para ele, um dos principais elementos da inconstitucionalidade do dispositivo é que os Estados não têm competência para regulamentar o transporte aéreo –o que seria prerrogativa da União.
Mendoça afirmou que já existem regulamentações da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) sobre o transporte de animais para suporte emocional. Para ele, caberá à agência vinculada à União regulamentar a matéria.
“À luz de tais elementos, em exame preliminar da matéria, penso que o caso em espécie enquadra-se nas hipóteses em que determinado Estado-membro emite ato normativo sobre tema cuja competência legislativa é privativamente reservada à União. Portanto, há manifesta inconstitucionalidade formal da legislação estadual”, afirmou.
Alexandre de Moraes, que havia pedido vista no caso, reconheceu a invalidade do dispositivo, mas divergiu das razões apresentadas pelo relator. No seu entendimento, não se tratou de uma inconstitucionalidade por legislar sobre transporte aéreo, mas por limitar, na prática, direitos de pessoas com deficiência.
Moraes afirmou que o cerne do dispositivo legisla sobre a inclusão de pessoas com deficiência, área em que os estados poderiam legislar.
“Não há aqui uma discussão se essa matéria é de direito aeronáutico. É sobre a possibilidade de qualquer pessoa com deficiência física entrar acompanhada com um animal no avião. Isso é matéria de proteção à pessoa com deficiência”, afirmou.
Para o ministro, os estados estão autorizados a regular medidas que facilitem a acessibilidade. “É um direito constitucional em virtude da Convenção de Nova York que a pessoa com deficiência tenha direito à assistência animal no transporte”, declarou.
Ele explica a divergência ao considerar que os estados têm competência para legislar sobre o transporte de animais que servem para auxiliar pessoas com deficiência no transporte público, com normas complementares. Em resposta, Mendonça reconheceu a diferente interpretação, uma vez que, no contexto, haveria uma predominância da competência da União sobre o transporte dos animais.
Na prática, Moraes concorda que a lei fluminense é inconstitucional porque, segundo ele, a lei não amplia os direitos da pessoa com deficiência, mas restringe a acessibilidade com uma limitação de 1 animal por pessoa e termos de responsabilidade. “Materialmente a lei estabelece normas gerais que significam um retrocesso já previsto na legislação federal ou na Convenção de Chicago”, declarou.
O ministro considerou que, do ponto de vista formal, a lei é constitucional, mas na dimensão prática, fere os direitos das pessoas com deficiência. A interpretação do relator ficou vencida, mas, no mérito, a Corte suspendeu a lei.
