O ministro Nunes Marques, do STF (Supremo Tribunal Federal), prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo relacionado à exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos previsto na Lei nº 15.270, de 2025, que alterou regras do IR (Imposto de Renda).
A decisão, tomada na 6ª feira (26.dez.2025) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914, será submetida a referendo do plenário do STF na sessão virtual marcada para de 13 de fevereiro a 24 de fevereiro de 2026. Leia a íntegra da decisão de Nunes Marques (PDF – 166 KB).
As ações, apresentadas pela CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo) e CNI (Confederação Nacional da Indústria), respectivamente, questionam trechos da lei que condicionam a isenção do IR sobre lucros e dividendos apurados no ano de 2025 à aprovação dessa distribuição até 31 de dezembro.
Ao examinar o caso, o ministro destacou que essa exigência antecipa, de forma significativa, procedimentos previstos na legislação societária.
Pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 1976) e pelo Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), as deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos 4 primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término.
Segundo o relator, a fixação de um prazo tão curto, especialmente diante da recente publicação da lei torna praticamente inexequível o cumprimento das exigências legais.
O ministro observou que, no caso das sociedades anônimas, a aprovação da distribuição de dividendos depende ainda da publicação e disponibilização prévia das demonstrações financeiras e do respeito a prazos mínimos de convocação das assembleias, o que reforça a dificuldade de atender à nova regra em pouco mais de um mês.
Para Nunes Marques, a exigência pode levar a apurações apressadas e inseguras, com reflexos negativos tanto para os contribuintes quanto para a própria administração tributária.
Ao prorrogar o prazo, o ministro apontou risco de insegurança jurídica e de impactos mais amplos na economia, como aumento de litígios, dificuldades de gestão fiscal e elevação de custos de conformidade. Diante desse cenário, decidiu estender o prazo por mais um mês, a fim de preservar previsibilidade e confiança nas relações tributárias até o julgamento definitivo das ações pelo STF.
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Liminar da OAB foi negada
Na mesma decisão, o ministro negou o pedido cautelar apresentado na ADI 7917, proposta pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). A entidade solicitava a exclusão das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente escritórios de advocacia, das novas regras de tributação.
Para o relator, nesse ponto específico, não ficaram demonstrados, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.
Com informações da Agência STF.
