O STF (Supremo Tribunal Federal) tem maioria para classificar o caixa 2 como crime eleitoral e ato de improbidade administrativa, permitindo julgamento simultâneo na Justiça Eleitoral e na Justiça Comum. A decisão foi tomada em julgamento no plenário virtual iniciado em 19 de dezembro de 2025, que se encerra às 23h59 desta 6ª feira (6.fev.2026).
Nove ministros já votaram a favor da tese apresentada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Apenas o ministro Nunes Marques ainda não registrou seu voto no sistema. Na prática, a decisão estipula uma punição mais rigorosa para quem comete o crime.
A decisão do Supremo tem repercussão geral e estabelece efeito vinculante para casos semelhantes em todas as instâncias judiciais do país. Com isso, políticos e candidatos que praticaram caixa 2 em campanhas eleitorais poderão responder por processos nas duas esferas judiciais.
“É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa”, disse Moraes em seu voto. Eis a íntegra (PDF – 269 kB)
O relator também estabeleceu que, se a Justiça Eleitoral reconhecer “a inexistência do fato ou a negativa de autoria do réu“, essa decisão “repercute na seara administrativa”. Além disso, afirmou que “compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral“.
Os ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Flávio Dino e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento do relator.
Gilmar Mendes, no entanto, apresentou ressalvas em seu voto, argumentando que o tema não foi “propriamente” discutido porque há uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que analisa um caso semelhante e ainda não foi debatida em plenário. “Acompanho o relator com a ressalva de que a deliberação a que chegar a Corte no julgamento da ADI 7.236/DF quanto à constitucionalidade do § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992 deve necessariamente condicionar a interpretação das teses de julgamento ora estabelecidas neste julgamento”. Eis a íntegra (PDF – 135 kB).
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