1. O povo está enjoando a velha geração. Há um descontentamento generalizado do povo amapaense em relação às grandes figuras políticas atuais. Dois fatores têm contribuído para este cenário popular negativo: 1) Mentiras reiteradas e 2) Taxa de entrega muito baixa. Ou seja, em tempos de internet, vários vídeos das campanhas eleitorais passadas mostram candidatos prometendo diversas obras de grande utilidade pública (estradas, pontes, hospitais, fomentos etc.) e, depois de eleitos, não entregam, ou querendo entregar de forma eleitoreira às vésperas da eleição.
O único personagem que está se beneficiando desta conjuntura é o ex-prefeito da Capital Antônio Furlan, outrora um simples e desconhecido deputado estadual que aproveitou a oportunidade dada pelo povo para ser prefeito e correspondeu aos anseios do eleitorado, apresentando altas taxas de entregas de obras e serviços públicos. Não é à toa que o mesmo está em 1º lugar nas pesquisas para a eleição de governador, com claras possibilidades de se eleger no 1º Turno.
2. Rayssa a caminho do Senado. E ainda, a satisfação do povo é tão alta que a esposa, ex-1ª Dama de Macapá, Rayssa Furlan (Podemos), lidera as pesquisas para o Senado Federal no Amapá, segundo pesquisa Veritá divulgada nesta sexta-feira (27). Ela aparece em 1º lugar na preferência popular, com 30,2% das intenções de voto. Em 2º lugar vem Lucas Barreto para a reeleição.
3. Desembargador Gilberto Pinheiro se aposenta. O desembargador Gilberto Pinheiro formalizou pedido de aposentadoria no Tribunal de Justiça do Amapá, abrindo uma nova vaga na Corte. Até hoje é o único desembargador do TJAP nascido no Amapá.
A cadeira deverá ser preenchida pelo critério de merecimento e, desta vez, a disputa será exclusiva entre magistradas. A informação foi confirmada durante sessão da Câmara Única. Com a saída de Gilberto Pinheiro, o desembargador Carmo Antônio passa a ser o decano do tribunal. O TJAP ainda deverá publicar edital com os critérios da promoção.
Gilberto Pinheiro iniciou a carreira no desembargo como o mais jovem em idade do Colegiado e se aposenta como o mais antigo (decano) no cargo. Assim, finda a histórica 1ª Composição do Tribunal.
Antes de ser magistrado, Gilberto Pinheiro foi advogado, delegado de polícia e promotor de justiça. Também desenvolve os ofícios de escritor, cronista, professor, ecólogo, historiador, ambientalista, apicultor e acadêmico de diversas Academias de Letras, dentre as quais a de Membro Honorário da Academia de Letras Evangélicas do Amapá (ALEA), fundada pelo Reverendo Oton Miranda de Alencar.
4. Motorista de Aplicativo virou profissão. O instrumento normativo que oficializou o reconhecimento da ocupação de Motorista de Aplicativo com o código CBO 7823-25 foi uma Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicada no início de 2024 (especificamente a atualização periódica da Classificação Brasileira de Ocupações).
A CBO não cria direitos trabalhistas (como vínculo empregatício), mas serve para a identificação administrativa das ocupações em registros oficiais como a Carteira de Trabalho Digital, o eSocial e o sistema do IBGE.
O Código CBO: 7823-25 foi inserido na família ocupacional dos “Motoristas de veículos de pequeno e médio porte” (7823). O termo técnico adotado na tabela é Motorista de Transporte de Passageiros por Aplicativo.
Essa medida foi celebrada por entidades como a FENASMAPP (Federação Nacional dos Sindicatos dos Motoristas por Aplicativos) como uma “vitória histórica”, pois permite que o trabalhador tenha sua profissão devidamente anotada em documentos, facilitando a comprovação de renda, o acesso à previdência (como contribuinte individual) e a inclusão em políticas públicas de crédito e renovação de frota.
Por fim, é importante distinguir este reconhecimento administrativo da CBO do projeto de regulamentação do trabalho por plataformas, como o Projeto de Lei Complementar 12/2024, que ainda tramita no Congresso e visa estabelecer direitos previdenciários e remuneração mínima por hora. A CBO é apenas o registro da existência da profissão no catálogo oficial do governo.
DESTAQUES DA SEMANA
1- O povo do Amapá parece viver uma espécie de “esperança eterna”. Todo governo promete e pouco faz.
2- Desembargador Gilberto Pinheiro, o único nascido no Amapá a galgar carreira no TJ amapaense.
3- Motorista de Aplicativo vira profissão e já pode recolher INSS como contribuinte autônomo.
GESTÃO
Calendário Eleitoral 2026. Para se candidatar às eleições de 2026, a pessoa interessada deve estar filiada a um partido político pelo menos seis meses antes do primeiro turno. Considerando que o primeiro turno está marcado para o dia 4 de outubro de 2026, o prazo final para filiação partidária e fixação de domicílio eleitoral foi 4 de abril de 2026, ou seja, se encerrou ontem, sábado.
A “janela partidária” é o apelido do período para detentores de mandatos de deputado (federal, estadual ou distrital) trocarem de legenda sem perder o cargo, o que ocorreu entre 5 de março e 3 de abril de 2026.
Desincompatibilização refere-se aos prazos para afastamento de cargos públicos e variam conforme a função. Mas muitos venceram ontem, 4 de abril de 2026 (seis meses antes do pleito).
O professor e advogado Besaliel Rodrigues recebeu convite para se candidatar nas eleições deste ano de 2026. Assim, com a cogitação desta possibilidade e com o intuito de preencher tais requisitos legais, no último dia 02 de abril, ajustou seus documentos partidários e eleitorais. É o Brasil ruma a mais uma eleição geral.
ESPECIAL
Jurisprudência Nacional do Petróleo. Destaques da jurisprudência do TRT1/RJ. Vejamos o marco normativo da terceirização no setor de petróleo. A responsabilização da tomadora de serviços encontra fundamento em diversos diplomas: Constituição Federal (art. 7º), Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Súmula nº 331 do TST, Lei nº 13.429/2017 e Lei nº 13.467/2017.
Historicamente, a Súmula 331 do TST estabeleceu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora implicaria responsabilidade subsidiária da tomadora, desde que evidenciada sua conduta culposa.
No setor petrolífero, essa lógica ganha contornos próprios, diante da magnitude dos contratos e da frequente multiplicidade de empresas envolvidas.
A Súmula 331 do TST foi superada pelo STF (ADPF 324 e Tema 725), que declarou lícita a terceirização em atividade-fim e meio. Embora não “revogada” formalmente pelo TST, sua aplicação está limitada, perdendo a distinção entre atividade meio/fim. A responsabilidade subsidiária do tomador, contudo, ainda pode ser aplicada.
REFLEXÃO
Exemplos bíblicos de Orações Notáveis: A parábola da oração insistente – Lucas 11.5-8: “⁵ Disse-lhes também: Qual de vós terá um amigo, e, se for procurá-lo à meia-noite, e lhe disser: Amigo, empresta-me três pães, ⁶ Pois que um amigo meu chegou a minha casa, vindo de caminho, e não tenho que apresentar-lhe; ⁷ Se ele, respondendo de dentro, disser: Não me importunes; já está a porta fechada, e os meus filhos estão comigo na cama; não posso levantar-me para tos dar; ⁸ Digo-vos que, ainda que não se levante a dar-lhos, por ser seu amigo, levantar-se-á, todavia, por causa da sua importunação, e lhe dará tudo o que houver mister.”.
Com esta parábola, também conhecida como a do “Amigo insistente”, Jesus nos ensina a buscarmos a Deus com afinco, com foco, com real interesse por vitória. Porém, esta parábola não ensina que Deus é relutante, mas que a perseverança revela confiança. A insistência não muda Deus; muda o nosso coração, fortalecendo nossa fé e dependência. Lembremos que a Bíblia nos exorta a perseverarmos (melhorarmos) na oração – Rm 12.12: “Alegrai-vos na esperança, sede pacientes na tribulação, perseverai na oração;”.
FICA A DICA
Legislação do Petróleo. O Direito do Petróleo no Brasil possui lastro normativo a partir da Constituição Federal. Vamos então continuar vendo os principais pontos sobre o assunto previstos na CF/1988.
O petróleo na CF/1988 – 3ª Parte. Temos na CF, art. 100, §11, V. Esta é a segunda citação expressa da palavra “petróleo” no referido texto constitucional. Este dispositivo recebeu alteração recente, por meio da EC nº 113/2021, que faculta a possibilidade de o credor da União (p. ex., a indústria petroleira), conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, ofertar créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado (CF, art. 100, §11), para compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo (inciso V do art. 100, §11 da CF). É uma espécie de “moeda de troca” regulamentada. Na prática, o §11 do Art. 100 da CF permite o encontro de contas, hipótese característica desta indústria petrolífera.
O post Coluna Tribuna Cristã nº 892 – 05.04.2026 apareceu primeiro em A Gazeta do Amapá.
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