A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) decidiu reformar parcialmente a sentença que condenou um motorista por homicídio culposo na direção de veículo sob efeito de álcool. A decisão manteve a condenação e a indenização, mas reduziu o tempo de pena.
Em junho de 2025, Maurício da Silva e Silva havia sido condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por cinco anos e o pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil aos filhos da vítima.
Ao analisar o recurso da defesa, sob relatoria do desembargador Carmo Antônio de Souza, o tribunal manteve a responsabilização do réu, mas entendeu pela redução da pena aplicada.
O caso ocorreu na madrugada de 19 de fevereiro de 2023. Segundo denúncia do Ministério Público, o motorista conduzia o veículo pela rodovia Duca Serra após sair de uma festa de carnaval no município de Santana. Durante o trajeto, ele perdeu o controle da direção, e o carro capotou, deixando os ocupantes gravemente feridos.
Entre as vítimas estava a jovem Milena Ferreira Dantas, que sofreu ferimentos graves. Ela permaneceu internada por mais de cinco meses, mas não resistiu às complicações, incluindo infecção hospitalar e falência múltipla de órgãos.
A defesa do réu pediu absolvição, alegando que a morte da vítima não teria sido causada diretamente pelo acidente, mas sim por complicações decorrentes de infecção hospitalar.
O argumento, no entanto, foi rejeitado pelo tribunal. Para o relator, a infecção foi consequência das lesões provocadas no acidente. “A infecção hospitalar constitui desdobramento natural das lesões causadas pelo acidente”, destacou o desembargador, reforçando que, sem o ocorrido, a vítima não teria sido exposta ao ambiente hospitalar.
Mesmo com a recusa do réu em realizar o teste do bafômetro no dia do acidente, a Justiça considerou que o estado de embriaguez ficou comprovado por outros elementos presentes no processo.
Com a decisão, permanece a condenação do motorista, incluindo as sanções e a obrigação de indenizar a família da vítima, com redução apenas no tempo de reclusão.
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