Eis a íntegra da manifestação enviada pela assessoria da ministra:
“É papel institucional do Ministério Público de Contas fiscalizar, e eventuais diligências seriam recebidas com normalidade. Todavia, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1391296, o órgão pode solicitar informações diretamente, o que não ocorreu. A petição a que tivemos acesso apenas transcreve matéria jornalística, sem acrescentar qualquer documento novo.”
Antecedentes já analisados e arquivados
“Fatos similares já foram abordados em 2025 e submetidos a diferentes instâncias de controle e análise:
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exame pela Comissão de Ética da Presidência da República (259ª Reunião Ordinária);
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processo na Controladoria-Geral da União (00106.004083/2025-94);
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parecer da Advocacia-Geral da União (PARECER nº 00206/2025/PGU/AGU), arquivado;
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ações judiciais arquivadas no TRF-1 (1024158-48.2025.4.01.3400) e na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (5051623-72.2025.4.02.5101).”
Sobre a apresentação no Carnaval de Salvador
“No caso específico do bloco Os Mascarados, no Carnaval de Salvador de 2026, a participação artística cumpriu rigorosamente os requisitos estabelecidos pela Comissão de Ética Pública e pela legislação vigente, com base nos seguintes pilares:
I — Origem dos recursos e ausência de verba federal
As apresentações foram custeadas pelo Governo da Bahia, empresas privadas e pela Prefeitura de Salvador.
II — Ausência de influência decisória
Segundo a Comissão de Ética, conflito de interesses ocorreria apenas se a contratante estivesse subordinada à decisão administrativa da Ministra ou se houvesse ingerência direta ou indireta na alocação de recursos:
‘Caso um evento seja financiado exclusivamente por verbas estaduais ou municipais, não há relação direta entre a Ministra da Cultura e a decisão sobre o uso desses recursos, afastando-se (…) qualquer presunção de conflito de interesses.’
No caso do bloco, a contratação ocorreu de forma autônoma pelo Governo do Estado da Bahia, esfera sobre a qual o Ministério da Cultura não possui ingerência quanto à aplicação de verbas próprias. A participação de agentes públicos sem remuneração ou em caráter honorário, como a presidente da Funarte, Maria Marighella, reforça a natureza cultural e tradicional do evento, sem configurar ilícito administrativo.”
Cláusulas contratuais e natureza das participações
“Todos os contratos com a artista contêm cláusula expressa proibindo uso de verbas federais.”
Fundamento constitucional
“Sob o prisma constitucional, eventual tentativa de impedir o exercício da atividade artística carece de fundamento jurídico válido. A Constituição Federal assegura: liberdade de expressão artística (art. 5º, IX); pleno exercício dos direitos culturais (art. 215).
Esses direitos também são reconhecidos como direitos humanos nos arts. 22 e 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A vedação genérica ao exercício profissional artístico por titular de cargo público, sem demonstração de dano ao interesse público ou interferência indevida na gestão administrativa, configura restrição desproporcional à liberdade cultural e profissional. Assim, inexistindo comprovação de uso do cargo para benefício privado ou direcionamento de recursos federais, a continuidade da carreira artística da Ministra revela-se compatível com a ordem constitucional e com os princípios que regem a Administração Pública.”