A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível penhorar o benefício previdenciário de um devedor, mesmo que esse tenha sido obtido graças à atuação de um advogado que ficou sem receber seus honorários. A decisão foi tomada em um recurso especial movido por uma banca de advogados contra um cliente que, após receber verba do INSS em ação previdenciária, não honrou o contrato de pagamento dos honorários acordados.
Após várias tentativas frustradas de penhora de bens, a banca solicitou o bloqueio de 30% do benefício previdenciário do cliente, alegando que a atuação do advogado possibilitou o recebimento da verba. No entanto, a 3ª Turma, com voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou o pedido.
Segundo o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), salários e benefícios previdenciários são impenhoráveis, exceto em casos específicos, como prestações alimentícias. A argumentação de que a verba previdenciária poderia ser penhorada com base no parágrafo 1º do artigo 833, que permite exceções em dívidas relativas à aquisição de bens, foi descartada.
A ministra Nancy Andrighi destacou que “os honorários não representam a contraprestação pelo deferimento do benefício previdenciário” e que o direito ao benefício é garantido pelo próprio direito material, não sendo adquirido por intermédio do advogado. A interpretação restritiva das exceções à impenhorabilidade foi reafirmada pela corte, em uma decisão unânime.
REsp 2.164.128
Fonte: Juri News