A Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ (Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro ) afirmou nesta 4ª feira (18.mar.2026) que vê com preocupação a recriação do imposto de 12% sobre exportações de petróleo estebelecida na Medida Provisória 1.340 de 2026. Segundo a organização, a medida pode reacender disputas judiciais, ampliar a insegurança regulatória e reduzir a atratividade do Brasil para novos investimentos no setor.
A MP foi editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e instituiu uma alíquota de 12% sobre a exportação de óleo bruto. O governo federal afirma que o tributo será temporário e tem como objetivo evitar lucros extraordinários das petroleiras diante da alta global do preço do petróleo.
Grandes empresas do setor, no entanto, já preparam ações judiciais contra a medida. Companhias como Shell, TotalEnergies, PetroRio e Repsol devem recorrer à Justiça ainda nesta semana.
As empresas pretendem argumentar que o novo imposto infringe o princípio da anualidade tributária. A regra determina que tributos criados ou aumentados por lei só podem ser cobrados no exercício financeiro seguinte.
A Petrobras ficou fora do grupo de empresas que contestam a medida e apoia a criação do imposto. A estatal segue a posição do governo federal, que defende a taxação como forma de compensar ganhos adicionais do setor com a valorização do petróleo.
Precedentes jurídicos
A OAB-RJ também citou precedentes relacionados a uma medida semelhante adotada em 2023. Naquele ano, o governo editou a Medida Provisória 1.163 de 2023, que instituiu imposto de exportação sobre óleo bruto. A norma perdeu eficácia depois de não ser convertida em lei pelo Congresso Nacional do Brasil.
Segundo a comissão da organização, decisões da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região indicaram que a majoração do imposto tinha caráter predominantemente arrecadatório. Esse entendimento afastaria a natureza extrafiscal exigida para justificar exceções às regras de anterioridade tributária.
Para a OAB-RJ, a retomada da cobrança em 2026 pode reabrir o debate jurídico. A organização afirma que a medida tende a ampliar o ambiente de incerteza regulatória e elevar os custos de conformidade para empresas do setor.
A comissão também avalia que a cobrança sobre a receita de exportação, e não sobre o lucro, pode resultar em distorções econômicas. Segundo a organização, projetos com margens menores, campos maduros ou operações com custos mais elevados seriam tributados na mesma proporção que empreendimentos mais lucrativos.
O sistema brasileiro já estabelece outros mecanismos de arrecadação sobre o setor de petróleo, como royalties, participação especial e o excedente em óleo nos contratos de partilha.
Estudo do IBP (Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás Natural) indica que, com o barril de petróleo próximo de US$ 100 (R$ 561), a arrecadação das empresas do setor pode subir de R$ 75 bilhões para R$ 160,6 bilhões em 2026. Os ganhos do governo federal também aumentariam, passando de R$ 32,3 bilhões para R$ 69,2 bilhões.
Segundo o instituto, esse aumento de receitas já seria suficiente para cobrir os cerca de R$ 30 bilhões estimados pelo governo para conter a alta do diesel.
Eis a íntegra da nota divulgada pela OAB:
“A Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB/RJ vem manifestar sua preocupação institucional diante da reintrodução do Imposto de Exportação incidente sobre óleos brutos de petróleo (NCM 2709), com alíquota de 12%, nos termos da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.
Embora o país já tenha enfrentado medida similar em 2023, com a edição da MP nº 1.163 — a qual, por ausência de conversão, perdeu eficácia — a retomada do tributo em 2026 reacende questões jurídicas, econômicas e institucionais que merecem análise cuidadosa, especialmente por se tratar de tributo que exige estrita aderência à sua finalidade extrafiscal.
Cumpre lembrar que o episódio de 2023 resultou em intensa judicialização, tendo a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em reiterados precedentes, reconhecido que a majoração pretendida pela MP nº 1.163 ostentava propósito predominantemente arrecadatório, afastando-se, assim, da feição regulatória que justifica a exceção constitucional à anterioridade tributária.
Diante desses precedentes, é razoável antever que a reedição da medida em 2026 tende a reacender controvérsias judiciais, ampliando o ambiente de incerteza regulatória e elevando os custos de conformidade para operadores já submetidos a significativa complexidade normativa.
Em um cenário de forte competição internacional por investimentos, a criação de um tributo sobre a receita de exportação tende a reduzir a atratividade do Brasil para novos projetos de exploração de petróleo.
Além disso, ao incidir sobre a receita da exportação — e não sobre o lucro — o IE assume feição regressiva, insensível às diferenças econômicas entre projetos.
Os empreendimentos com margens estreitas, campos maduros em declínio, atividades sujeitas a altos custos de descomissionamento ou financiamentos mais onerosos são onerados na mesma proporção que projetos mais lucrativos.
Tal desenho afronta, de modo evidente, o princípio da capacidade contributiva e conduz a distorções econômicas que vão na contramão das boas práticas internacionais.
Ressalte-se, por fim, que o ordenamento brasileiro já contempla instrumentos aptos a capturar parcela significativa dos ganhos adicionais decorrentes de preços elevados ou produtividade excepcional. A Participação Especial, os royalties, o excedente em óleo nos contratos de partilha e até mesmo mecanismos contratuais contingentes, como os “earnouts” do Excedente da Cessão Onerosa, já operam como sistemas progressivos capazes de absorver variações positivas de mercado.
A criação de um imposto adicional sobre receita, portanto, não apenas se mostra redundante, mas potencialmente prejudicial à coerência do arranjo fiscal vigente.
Nesse contexto, a OAB/RJ manifesta sua preocupação com o risco de agravamento da instabilidade jurídica, da retração de investimentos e da redução de competitividade do setor petrolífero brasileiro.
É imprescindível que medidas tributárias dessa natureza se submetam ao crivo da razoabilidade, da segurança jurídica e dos princípios constitucionais que regem a ordem econômica e tributária.”
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