O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o pedido da defesa do vice-governador do Maranhão, Felipe Camarão (PT), para suspender o julgamento do pedido de seu afastamento cautelar que tramita no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA). Fernandes entendeu que a análise do caso deve ocorrer após a apresentação prévia das manifestações da defesa. Leia a íntegra (PDF – 114 kB).
Em 2 de março, o Ministério Público do Maranhão (MPMA) havia solicitado o afastamento cautelar do vice-governador, investigado por suposto envolvimento em lavagem de dinheiro com policiais militares que atuam em sua segurança. Na época, o relator do processo no TJ-MA entendeu que a avaliação do afastamento não exigia análise do contraditório, alegando que a permanência no cargo poderia atrapalhar as investigações.
Com a decisão mais recente, Fernandes acolheu os argumentos da defesa e suspendeu o processo. Para o ministro, não havia fundamentação suficiente para dispensar o contraditório.
“Em verdade, deve-se ponderar que, no atual estado fático, a alegação de que a permanência dos requeridos preserva a ambiência institucional, administrativa e relacional apta a influenciar agentes, dificultar a colheita da prova, favorecer alinhamento informal de versões e comprometer a efetividade das diligências, sem indicação concreta sobre os riscos, não revela a necessária densidade”, declarou Fernandes.
Afastamento cautelar
As investigações do MPMA apontam movimentações financeiras irregulares nas contas do vice-governador. Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça, foram identificados R$ 6,3 milhões em fluxos financeiros entre Camarão e policiais militares que atuam em sua segurança.
“Tal fluxo recíproco assume especial relevância indiciária, pois afasta a aparência de repasses isolados ou ocasionais. Ao contrário, a existência de entradas e saídas em ambas as direções sugere vínculo financeiro contínuo e integrado entre os envolvidos”, afirmou a Procuradoria.
O pedido destaca que as transações são “atípicas” e revelam “absoluta incompatibilidade entre os valores movimentados e as rendas lícitas formalmente declaradas pelos envolvidos”.
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