O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) proibiu que sistemas de inteligência artificial façam recomendação de candidatura a eleitores, mesmo que solicitados, para “impedir a intervenção algorítmica” no processo eleitoral. A decisão foi tomada por unanimidade nesta 2ª feira (2.mar.2026) durante sessão extraordinária.
A proposta, relatada pelo vice-presidente Nunes Marques, dispõe sobre propaganda eleitoral. Os ministros também decidiram que:
- haverá uma limitação temporal específica de 72h antes e 24h depois do dia das eleições para a circulação de conteúdo sintético ou alterado por IA que modifique a voz de candidato ou pessoa pública, de forma a “excluir surpresas indesejadas”;
- os provedores de redes sociais terão “responsabilidade solidária” em caso da não promoção da remoção imediata de conteúdo em desacordo com as regras eleitorais;
- é proibida a alteração de imagens de candidatas femininas para inclusão em cenas sexuais. “A misoginia digital jamais será tolerada nessa justiça especializada”, disse Nunes Marques;
- será criado um plano de conformidade das normas do TSE com os provedores de internet.
TSE DEIXA DE FORA MULTA DE R$ 30.000
O Tribunal deixou de fora, na versão final das resoluções para as eleições de 2026, a proposta que previa multa de até R$ 30.000 para casos de uso de inteligência artificial com potencial de desinformação.
A sugestão havia sido apresentada pelo procurador-regional da República e membro auxiliar da Procuradoria-Geral Eleitoral, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, durante audiência pública realizada em 5 de fevereiro. O debate integrou o ciclo de discussões sobre as minutas das normas que vão reger o pleito de outubro.
O dispositivo sugerido buscava incluir, na resolução de propaganda eleitoral, uma penalidade específica para:
- conteúdo fabricado ou manipulado, inclusive por IA;
- divulgação de fatos notoriamente inverídicos;
- informações gravemente descontextualizadas com potencial de influenciar o eleitorado.
A punição seria aplicada quando a ferramenta fosse usada para gerar desinformação relevante, e não pela adoção da IA em si. Ao concluir a análise das resoluções, a Corte optou por não incorporar o dispositivo específico com a multa de até R$ 30.000 na redação final da norma de propaganda.
LEI SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL
A Lei Eleitoral determina no artigo 36 que a propaganda de candidatos para os cargos que disputam só é permitida “após o dia 15 de agosto do ano da eleição”. Isso significa que só a partir do dia seguinte, 16 de agosto, é possível pedir votos aos eleitores. A legislação brasileira permite sua realização em diferentes formatos, desde que observados os limites estabelecidos pela Lei nº 9.504, de 1997.
Em caso de infração, o artigo 3º do artigo determina multa de R$ 5.000 a R$ 25.000 ao responsável. Se o custo de veiculação da propaganda irregular for superior a esse teto, a punição passa a ser equivalente ao valor gasto. O pré-candidato ou candidato beneficiado também pode ser multado, desde que fique demonstrado que tinha conhecimento prévio da divulgação irregular feita por terceiro.

Inclui, entre outras situações, entrevistas, manifestações de opinião e participação em debates ou eventos. Nesses casos, a prática é permitida desde que não haja pedido explícito de voto.

O artigo 37 proíbe, em qualquer período, a propaganda em “bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público”. A regra alcança também diversos equipamentos urbanos como postes, pontes e estruturas semelhantes que a lei trata como locais vedados para esse tipo de publicidade.

O impulsionamento de conteúdo na internet é permitido no artigo 57-C, desde que contratado por candidato, partido ou coligação, com identificação do responsável e com o objetivo de promover a própria candidatura.
TSE JÁ PUNIU ABUSOS EM PROPAGANDA ELEITORAL
A jurisprudência do TSE reúne decisões desde a promulgação da Lei das Eleições sobre abusos e irregularidades de propaganda eleitoral tanto no meio “físico” quanto no ambiente digital —tema que ganhou centralidade no debate para o pleito de 2026.
Entre os casos recentes, o STF (Supremo Tribunal Federal) rejeitou recurso do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) contra condenação aplicada pelo TSE por propaganda irregular na campanha de 2022. Em outro episódio ligado às eleições de 2022, Bolsonaro foi intimado a pagar uma multa no valor de R$ 24.552 por propaganda antecipada em reunião com embaixadores, decisão que também foi citada em julgamentos sobre sua inelegibilidade.
Na propaganda “de rua”, o TSE puniu o chamado “derrame de santinhos” —quando material de campanha é espalhado perto de seções eleitorais às vésperas do voto. Em junho de 2024, o plenário aplicou multa de R$ 24.000 mil ao deputado federal Ismael Alexandrino Junior (PSD-GO) e ao partido, por panfletos encontrados nas proximidades de 3 seções antes das Eleições de 2022. O caso foi relatado pelo ministro Floriano de Azevedo Marques. Eis a íntegra do acórdão (PDF – 245 kB).
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