RIO DE JANEIRO – 07/04/2026 – O juiz federal Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suspendeu na 3ª feira a cobrança do Imposto de Exportação sobre o petróleo bruto, de 12%, instituído pelo governo de Da Silva (PT) via medida provisória anunciada em 12 março.
Apenas em 2026, o governo federal pretendia arrecadar cerca de R$ 32,1 bilhões com o imposto. Segundo estimativas do IBP (Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás Natural), somando-se royalties, participações especiais e outras receitas ligadas à produção de petróleo, a cifra chegaria a R$ 69,2 bilhões.
A decisão atendeu a mandado de segurança impetrado por 5 multinacionais do setor de óleo e gás: Shell, Equinor, TotalEnergies, Repsol Sinopec e Petrogal.
As empresas argumentam que o governo usou o Imposto de Exportação, um tributo tipicamente regulatório, como instrumento de arrecadação, o que violaria a Constituição.
Segundo o governo, a iniciativa incluiria redução de impostos e criação de subsídio ao combustível, com impacto estimado de R$ 30 bilhões nas contas públicas até 31 de dezembro de 2026. “A receita decorrente da cobrança do imposto será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União”
Para o juiz federal, ao admitir na própria norma que o objetivo é cobrir despesas do governo, o Executivo declarou a finalidade arrecadatória do tributo.
“A redação do art. 10 da MP nº 1.340/2026, ao prever expressamente que a receita decorrente do Imposto de Exportação será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União, revela de maneira inequívoca a finalidade arrecadatória da medida”, escreveu Sampaio.
O magistrado afirmou que houve um “verdadeiro desvio de finalidade”, porque o Poder Executivo “confessou” o intuito de gerar receita, “o que atrai a incidência das garantias constitucionais ao contribuinte, inclusive a anterioridade”. O princípio da anterioridade exige que um novo tributo só passe a valer no ano seguinte ao da sua criação ou, no mínimo, após 90 dias.
A exceção para o Imposto de Exportação existe apenas quando ele tem função regulatória, não fiscal.
A União, por sua vez, havia argumentado que não criou imposto novo, apenas alterou a alíquota — que era zero antes da MP. O juiz rejeitou a tese. Na decisão, afirma que a inexistência de carga tributária anterior não foi uma oscilação conjuntural, mas uma “opção normativa estável”, e que impor 12% de uma vez representa, na prática, a criação de um ônus tributário novo com impacto econômico imediato.
A liminar também proíbe qualquer penalidade decorrente do não pagamento: as empresas não podem ser inscritas no Cadin, ter protestos lavrados ou ter dificuldades para renovar certidões de regularidade fiscal enquanto a suspensão estiver em vigor.
O juiz determinou que a autoridade fiscal seja notificada para prestar informações, após o que a liminar poderá ser reavaliada. O caso tem potencial de chegar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e, dependendo do desfecho, ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal. Ainda cabem recursos.
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