STF forma maioria por invalidar lei que acaba com prisão disciplinar para policiais e bombeiros

STF forma maioria por invalidar lei que acaba com prisão disciplinar para policiais e bombeiros
Lei foi aprovada pelo Congresso em 2019 e é questionada pelo governo do RJ. Julgamento acontece em plenário virtual, e prazo para inserção dos votos acaba nesta sexta. O Supremo Tribunal Federal (STF) formou nesta sexta-feira (20) maioria de votos pela invalidação de uma lei de 2019 acaba com a pena de prisão disciplinar para policiais militares e bombeiros.

Os ministros julgam uma ação do governo do Rio de Janeiro que contesta a legislação. A análise ocorre no plenário virtual, mecanismo de deliberação em que os ministros apresentam votos no sistema eletrônico da Corte. O julgamento termina nesta-sexta-feira (20).

A maioria segue os termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. Para o relator, a forma de elaboração da norma não obedeceu à Constituição, porque foi proposta por parlamentares - quando se trata do regime jurídico de servidores militares estaduais e distritais, os precedentes da Corte são no sentido de que a iniciativa para propor projetos sobre o assunto é dos governadores.

"Não há como deixar de concluir que, na espécie, está-se diante de patente usurpação da iniciativa legislativa dos Governadores", afirmou o ministro.

Lewandowski também identificou que o conteúdo da lei viola a Constituição. Para o ministro, as forças militares estaduais se subordinam aos governadores, mas também são reconhecidas pela Carta Magna como forças auxiliares e reserva do Exército. "Tais corporações, juntamente com as demais polícias de natureza civil, têm a incumbência de - portando armas letais - preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio", disse.

Por isso, têm um regime de regras diferenciado, tendo como valores estruturantes a hierarquia e a disciplina. "Não por outra razão é que os servidores militares estaduais e distritais, à semelhança dos integrantes das Forças Armadas, submetem-se a um regime jurídico diferenciado, o qual se distingue daquele concernente aos servidores civis", escreveu.

"É que, dada a alta relevância de sua importante missão, afigura-se perfeitamente compreensível que o constituinte de 1988 lhes tenha reservado um regime dotado de peculiaridades próprias, condizentes com o exercício da sensível função de “ braço armado ” estatal, diferenciando-se, portanto, da categoria dos servidores civis, os quais não respondem – ao menos diretamente - pela manutenção da paz e ordem social", completou.

O relator pontuou ainda que a própria Constituição autoriza a prisão de militares, por determinação de seus superiores hierárquicos, caso não obedeçam a regras específicas de seu regime jurídico. Também restringe o uso do habeas corpus para militares.

"A leitura sistemática da Carta Magna também leva à conclusão de que as limitações impostas aos servidores militares visam a atender à supremacia do bem coletivo em detrimento de interesses particulares, até pela força, se necessário", ressaltou.

"Essa é a razão pela qual o eixo estruturante do regime especial a que estão submetidos os servidores militares leva em conta a natureza peculiar de suas atribuições, o qual gira em torno da subordinação hierárquica e da submissão disciplinar aos respectivos comandantes. Essas características têm por finalidade a salvaguarda de valores basilares da vida castrense, dentre os quais avulta o pronto e estrito cumprimento das missões que lhes são cometidas, sem quaisquer desvios ou tergiversações, sobretudo considerada a potencial letalidade de suas ações, que cresce exponencialmente quando executadas fora dos lindes da legalidade", concluiu.

Acompanham o relator os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Moraes afirmou que "o legislador ordinário não pode descaracterizar o perfil constitucional das instituições em questão, seu caráter militar, mitigando aspecto que o próprio texto constitucional atribuiu a instituições dessa natureza, qual seja, a possibilidade de prisão disciplinar".

O ministro Dias Toffoli escreveu que "a ordem constitucional inaugurada em 1988 não repudiou a pena de prisão de militares pelas transgressões disciplinares. Pelo contrário. Ao dispor que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei ” (art. 5º, inc. LXI), a Constituição da República autorizou, de forma expressa, a prisão de militares pela transgressão das regras a que estão sujeitos por determinação de seus superiores hierárquicos".

E o ministro Gilmar Mendes ressaltou que "a Constituição Federal reservou aos policiais militares e bombeiros militares um regime jurídico diferenciado àquele destinado aos servidores públicos civis, tendo em vista não apenas a relevância de suas atividades para a garantia da segurança pública e da defesa civil, mas também os seus valores estruturantes, fundados na hierarquia e disciplina, impostas aos militares para o atendimento da supremacia do interesse coletivo sobre os particulares".